Alertas
Alerta 2421 (Tecnovigilância) - Auto Suture - Sistema de Ventilação Puritan Bennett 980 – Falha no carregamento da bateria
Área: GGMON
Número: 2421
Ano: 2017
Resumo:
Alerta 2421 (Tecnovigilância) - Auto Suture - Sistema de Ventilação Puritan Bennett 980 – Falha no carregamento da bateria
Identificação do produto ou caso:
Nome comercial: Bomba De Infusão Implantável Synchromed II Nome técnico: Ventilador Pressão e Volume Número de registro ANVISA: 10349000483 Classe de risco: III Modelo afetado: Números de série afetados: 1438MM0489
Problema:
Uma bateria funcional instalada no ventilador PB980 se recarrega automaticamente quando se esgota e o ventilador é conectado à rede elétrica de CA. No caso de uma bateria com firmware incorreto, seu carregamento completo pode falhar. Essa situação não impacta na operação do ventilador quando esse está ligado à rede elétrica de CA. No entanto, se o ventilador for operado somente com a energia da bateria, essa situação poderia limitar a quantidade de tempo de operação do ventilador.
• Durante a ventilação alimentada por bateria, um alarme irá soar quando restarem somente 10 e 5 minutos de energia da bateria.
• No raro evento de uma falta de energia total, um alarme alerta o operador de que não há energia suficiente e nenhuma energia elétrica de CA para permitir a operação do ventilador. O alarme soará por pelo menos 120 segundos enquanto o interruptor de energia do ventilador estiver na posição ON [ligado]. Não há relatos dessa ocorrência.
Ação:
Ação de Campo Código FA Puritan desencadeada sob responsabilidade da empresa Auto Suture do Brasil Ltda. Fará Correção em campo.
Histórico:
Notificação feita pela empresa em atendimento à RDC 23/2012 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de execução e notificação de ação de campo por parte do detentor do registro do produto para a saúde)
Empresa detentora do registro: Auto Suture do Brasil Ltda. CNPJ: 01.645.409/0001-28, Av. Jornalista Roberto Marinho, 85, 11º andar CEP 04675-010. São Paulo - SP
Fabricante: Covidien LLC, 15 Hampshire Street. Mansfield, MA 02048 - EUA
Recomendações:
• Notifique imediatamente todos os centros de tratamento, nos quais os ventiladores PB980 são utilizados, sobre esta notificação.
• Se sua instalação distribuiu os ventiladores PB980 para outras pessoas ou instituições, encaminhe imediatamente uma cópia desta carta a esses destinatários.
• Preencha o formulário anexo e devolva-o conforme orientado para confirmar o seu recebimento e compreensão destas informações.
Caso queira notificar queixas técnicas e eventos adversos utilize os canais abaixo:
Notivisa: Notificações de eventos adversos (EA) e queixas técnicas (QT) para produtos sujeitos à Vigilância Sanitária devem ser feitos por meio do Sistema NOTIVISA. Para acessar o Sistema, é preciso se cadastrar e selecionar a opção Profissional de Saúde, se for um profissional liberal ou a opção Instituição/Entidade, se for um profissional de uma instituição/entidade.
Sistema de Tecnovigilância: Paciente ou cidadão pode notificar por meio do Sistema de Tecnovigilância/SISTEC acesso por meio do link <http://www.anvisa.gov.br/sistec/notificacaoavulsa/notificacaoavulsa1.asp>
Anexos:
Informações Complementares:
- Data de identificação do problema pela empresa: 01/12/2017
- Data da entrada da notificação para a Anvisa: 05/12/2017
A empresa detentora do registro do produto afetado é responsável por contatar, oportunamente, seus clientes de modo a garantir a efetividade da Ação de Campo em curso.
Destaca-se a responsabilidade solidária da cadeia de distribuição e uso dos produtos para a saúde na manutenção de sua qualidade, segurança e eficácia, bem como da efetividade da Ação de Campo, expressa pela RDC 23/2012:
“(...) Art. 2° Entende-se por detentor de registro de produto para a saúde o titular do registro/cadastro de produto para a saúde junto à Anvisa.
Parágrafo único. O detentor de registro, bem como os demais agentes envolvidos desde a produção até o uso do produto, ou descarte deste quando couber, são solidariamente responsáveis pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos para a saúde até o consumidor final.
Art. 12 Os distribuidores de produtos para a saúde devem encaminhar para o detentor de registro, em tempo hábil, o mapa de distribuição e outras informações solicitadas para a notificação e execução de ações de campo. (...)”