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Repatriação: desembarque de tripulante de embarcação

NOVO PROCEDIMENTO

Repatriação: desembarque de tripulante de embarcação

De acordo com nota informativa publicada pela Anvisa, as agências marítimas e as empresas de navegação devem seguir novo procedimento para repatriação, conforme estabelece a Portaria 255.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 01/06/2020 18:55
Última Modificação: 02/06/2020 09:38

Diante da atual situação de pandemia de Covid-19, a Anvisa publicou, nesta segunda-feira (1º/6), a Nota Informativa 2/2020, que trata do desembarque de tripulantes de navios e embarcações para retorno aéreo ao seu país de origem, nos casos relacionados a questões operacionais ou término do contrato de trabalho.    

De acordo com o documento, para realizar essa operação as agências marítimas e as empresas de navegação devem seguir novo procedimento para repatriação, conforme estabelece a Portaria 255, publicada pela Presidência da República no dia 22 de maio.   

De acordo com a Portaria, o desembarque de tripulantes será permitido pela Polícia Federal mediante a apresentação, pela empresa, de um termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do deslocamento, após a autorização da autoridade sanitária local e comprovação do bilhete aéreo da viagem.   

Autorização 

De acordo com a nota, o desembarque dos tripulantes assintomáticos (sem sintomas de Covid-19) deverá ocorrer após avaliação de saúde, incluindo a realização de teste rápido, sempre que possível. A operacionalização do desembarque ficará a cargo da empresa de navegação.   

Dessa forma, para obter a autorização, deverá ser apresentado um relatório médico à autoridade sanitária local, que também pode ser subsidiado pela análise do livro médico de bordo, quando da solicitação do Certificado de Livre Prática, que é a liberação para embarque e desembarque de viajantes, cargas e suprimentos.  

Posteriormente, a autoridade sanitária deverá emitir o Termo de Controle Sanitário do Viajante (TCSV), autorizando o desembarque do tripulante. O TCSV deverá ser encaminhado à Polícia Federal, conforme o fluxo estabelecido localmente.  

Ressalta-se que, no caso de relato de sintomas ou resultado positivo de teste (quando realizado), o tripulante deverá ser orientado a cumprir um período de isolamento de 14 dias antes das providências para o retorno aéreo ao seu país de origem.  

A Anvisa informa que a Nota Informativa 2/2020 substituiu a Nota Técnica 86/2020, publicada antes do procedimento estabelecido pela Portaria 255/2020.  

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