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Aditivos Alimentares

O que é aditivo alimentar? Para que serve?

Aditivo alimentar é todo e qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos sem o propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento. Esta definição consta do item 1.2 da Portaria SVS/MS 540, de 27/10/97

Ao agregar-se poderá resultar em que o próprio aditivo ou seus derivados se convertam em um componente de tal alimento. A definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais.

A definição de aditivos intencionais que está no Decreto 55871, de 26/03/65 e do Decreto-Lei 986, de 21/10/69 não está mais sendo utilizada.


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O que são aditivos incidentais?

Da mesma forma, embora esta terminologia conste do Decreto 55871, de 26/03/65 e do Decreto-Lei 986, de 21/10/69, não está mais sendo utilizada. Aditivo incidental é uma expressão em desuso sendo substituída pela definição de contaminantes que consta do item 1.4 da Portaria SVS/MS 540, de 27/10/97.


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Por que utilizar aditivos em alimentos?

O emprego de aditivos justifica-se por razões tecnológicas, nutricionais ou sensoriais, conforme a Portaria SVS/MS 540, de 27/10/97. A necessidade tecnológica do uso de um aditivo é justificada sempre que proporcionar vantagens de ordem tecnológica, exceto quando estas possam ser alcançadas por processos de fabricação mais adequados ou por maiores precauções de ordem higiênica ou operacional.


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Quais são os critérios e exigências para permissão de uso de aditivos nos alimentos?

A segurança dos aditivos alimentares é primordial. Antes de ser autorizado o uso de um aditivo em alimentos, este deve ser submetido a uma adequada avaliação toxicológica, em que se deve levar em conta, dentre outros aspectos, qualquer efeito acumulativo, sinérgico e de proteção, decorrente do seu uso. Estas substâncias devem ser reavaliadas quando necessário, à luz do conhecimento científico disponível e caso se modifiquem suas condições de uso.

Além disso, o uso dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado para que a ingestão do aditivo não supere os valores de ingestão diária aceitável (IDA). É proibido o uso de aditivos em alimentos quando:

- Houver evidências de que o mesmo não é seguro para consumo pelo homem;

- Se interferir sensível e desfavoravelmente no valor nutritivo do alimento;

- Servir para encobrir falhas no processamento e/ou nas técnicas de manipulação;

- Encobrir alteração ou adulteração da matéria-prima ou do produto já elaborado;

- Induzir o consumidor a erro, engano ou confusão;

- Quando não estiver autorizado por legislação específica.


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Os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia devem ser registrados?

Os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia são isentos da obrigatoriedade de registro na ANVISA, de acordo com a Resolução RDC 27/2010.


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Quais são as análises laboratoriais que devem ser feitas para aditivos alimentares?

O laudo de análise prévia de aditivos alimentares é exigido no artigo 9º do Decreto-Lei 986, de 21/10/69.

A Resolução CNNPA 21/75 adota para análise de aditivos as técnicas analíticas adotadas ou recomendadas pela Farmacopéia Brasileira, Food Chemicals Codex, Food and Drug Administration, Comitê Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos para Alimentos (JECFA).

Além disso a Portaria SVS/MS 540, de 27/10/97determina que os aditivos devem atender às exigências de pureza estabelecidas na FAO/OMS (JECFA) ou Food Chemicals Codex.


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Quais são os aditivos alimentares que podem ser utilizados nos alimentos?

A legislação brasileira sobre aditivos alimentares é positiva e estabelece que um aditivo somente pode ser utilizado pela indústria alimentícia quando estiver explicitamente definido em legislação específica para a categoria de alimentos correspondente, com as respectivas funções e limites.

O que não constar na legislação específica, não tem permissão para ser utilizado em alimentos.  A legislação pode ser consultada no portal da ANVISA: www.anvisa.gov.br> Alimentos > Legislação > Aditivos alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia.


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Como devo realizar uma pesquisa para saber se um determinado aditivo é permitido em uma categoria de alimento?

A legislação brasileira sobre aditivos alimentares está em processo constante de atualização. O formato atual dos regulamentos técnicos divide os alimentos por categorias e subcategorias onde estão listados os aditivos, suas respectivas funções e limites permitidos.

A atribuição de aditivos alimentares para algumas categorias de alimentos são harmonizados no âmbito do MERCOSUL. No SISTEMA BRASILEIRO DE CATEGORIZAÇÃO DE ALIMENTOS apresentado abaixo, as categorias harmonizadas no MERCOSUL (atualizada em 2008) foram incluídas em negrito:

Categoria 1 – Leite

Categoria 2 – Óleos e gorduras

            2.1 – Creme vegetal e margarina

Categoria 3 – Gelados comestíveis

3.1    – Gelados comestíveis prontos para o consumo

3.2    – Mistura para o preparo de gelados comestíveis

3.3    – Pós para o preparo de gelados comestíveis

Categoria 4 – Frutas e hortaliças

Categoria 5 – Balas, confeitos, bombons, chocolates e similares

            5.1 – Balas, caramelos, pastilhas, confeitos e similares

                        5.1.1 – Balas e caramelos

                        5.1.2 – Pastilhas

                        5.1.3 – Confeitos

                        5.1.4 – Balas de goma e balas de gelatina

            5.2 – Gomas de mascar ou chicle

            5.3 – Torrones, marzipans e pastas de sementes comestíveis

            5.4 – Produtos de cacau

                        5.4.1 – Massa de cacau e torta de cacau

                        5.4.2 – Massa de cacau alcalinizada e torta de cacau alcalinizada

                        5.4.3 – Manteiga de cacau

                        5.4.4 – Cacau em pó e cacau em pó com açucares

                        5.4.5 – Cacau em pó alcalinizado e cacau em pó alcalinizado com açúcares

            5.5 – Alimentos com cacau para preparo de bebidas

            5.6 – Chocolates

                        5.6.1 – Chocolates, chocolates cobertura e chocolate em pó                     

                       5.6.2 – Chocolates recheados e chocolates cobertura recheados

                        5.6.3 – Chocolates e chocolates cobertura com ingredientes

            5.7 – Bombons

                        5.7.1 – Bombons de chocolate e bombons com chocolate

                        5.7.2 – Outros bombons sem chocolate

            5.8 – Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria

                        5.8.1 – Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria prontos para o consumo

                        5.8.2 – Pós para o preparo de coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria

            5.9 – Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria

                        5.9.1 – Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria prontos para o consumo

                        5.9.2 – Pós para o preparo de recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria

Categoria 6 – Cereais e produtos de ou a base de cereais

            6.1 – Cereais processados

            6.2 – Alimentos a base de cereais

                        6.2.1 – Cereais matinais, para lanches ou outros, alimentos a base de

cereais, frios ou quentes

            6.3 – Farinhas

                        6.3.1 – Farinha de trigo

                        6.3.2 – Farinha de trigo acondicionada (com adição de aditivos)

                        6.3.3 – Pré-mistura a base de farinhas de trigo (farinhas de trigo com adição de aditivos e outros ingredientes para o usos específicos)

                        6.3.4 – Outras farinhas de cereais

            6.4 – Massas alimentícias

                        6.4.1 – Massas alimentícias secas

                                   6.4.1.1 – Massas alimentícias secas com ovos, com ou sem vegetais verdes, tomate, pimentão ou outros

                                   6.4.1.2 – Massas alimentícias secas sem ovos, com ou sem vegetais verdes, tomate, pimentão ou outros

                                   6.4.1.3 – Massas alimentícias secas instantâneas com ovos, com ou sem vegetais verdes, tomate, pimentão ou outros

                                   6.4.1.4 – Massas alimentícias secas instantâneas sem ovos, com ou sem vegetais verdes, tomate, pimentão ou outros

                                   6.4.1.5 – Massas alimentícias secas com ovos, com recheio

                                   6.4.1.6 – Massas alimentícias secas sem ovos, com recheio 

                        6.4.2 – Massas alimentícias frescas

                                   6.4.2.1 – Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48h), com ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não

                                   6.4.2.2 – Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não

                                   6.4.2.3 – Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48h), com ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não

                                   6.4.2.4 – Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não

            6.5 – Massas para pastéis e similares

            6.6 – Massas para pizzas

Categoria 7 – Produtos de panificação e biscoitos

            7.1 – Pães prontos para o consumo e semi-prontos

                        7.1.1 – Pães com fermento biológico

                        7.1.2 – Pães com fermento químico

            7.2 – Biscoitos e similares

                        7.2.1 – Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura

            7.3 – Produtos de confeitaria

                        7.3.1 – Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento biológico ou fermentação natural, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semi-prontos (inclui panetone e pan dulce)

                        7.3.2 – Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semi-prontos        

                        7.3.3 – Mistura para o preparo de bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura


Categoria 8 – Carnes e produtos cárneos

            8.1 – Carnes

                        8.1.1 – Carnes frescas

                        8.1.2 – Carnes congeladas

            8.2 – Produtos cárneos

                        8.2.1 – Industrializados

                                   8.2.1.1 – Produtos frescais embutidos ou não embutidos

8.2.1.2 – Produtos secos, curados e ou maturados embutidos ou não

                                   8.2.1.3 – Produtos cozidos embutidos ou não

                        8.2.2 – Produtos salgados

                                   8.2.2.1 – Produtos salgados crus

                                   8.2.2.2 – Produtos salgados cozidos

            8.3 – Conservas e semi-conservas de origem animal

                        8.3.1 – Conservas cárneas, mistas e semi-conservas cárneas

Categoria 9 – Pescados e produtos de pesca

Categoria 10 – Ovos e derivados

Categoria 11 – Açúcar e mel

Categoria 12 – Sopas e caldos

            12.1 – Sopas e caldos prontos para o consumo

            12.2 – Sopas e caldos concentrados

            12.3 – Sopas e caldos desidratados

Categoria 13 – Molhos e condimentos

            13.1 – Condimentos vegetais ou especiarias

            13.2 – Molhos emulsionados (incluindo molhos a base de maionese)

            13.3 – Maionese

            13.4 – Molhos não emulsionados

            13.5 – Ketchup

            13.6 – Mostarda de mesa

            13.7 – Molhos desidratados

            13.8 – Condimentos preparados

            13.9 – Sal e sais com adição

            13.10 – Vinagres e fermentados acéticos

Categoria 14 – Produtos protéicos e leveduras

            14.1 – Bebidas não alcoólicas a base de soja

            14.2 – Preparado líquido para bebidas com soja

            14.3 – Pós para o preparo de bebidas a base de soja

Categoria 15 – Alimentos para fins especiais

Categoria 16 – Bebidas

            16.1 – Bebidas alcoólicas

            16.2 – Bebidas não alcoólicas

                        16.2.1 – Água

                        16.2.2 – Bebidas gasificadas e não gaseificadas

                                    16.2.2.1 – Bebidas gaseificadas e não gaseificadas prontas para o consumo

                                   16.2.2.2 – Preparados líquidos para bebidas gasificadas e não gaseificadas

                                  16.2.2.3 – Pós para o preparo de bebidas gaseificadas e não gaseificadas

                        16.2.5 – Sucos vegetais

                        16.2.6 – Néctares

                        16.2.7 – Xaropes

                        16.2.8 – Água de coco

Categoria 17 – Café, chá, erva mate e outras ervas similares

Categoria 18 – Petiscos (snacks)

18.1 – Aperitivos a base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas)

18.2 – Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não

Categoria 19 – Sobremesas e pós para sobremesas

            19.1 – Sobremesas de gelatina

                        19.1.1 – Sobremesas de gelatina prontas para o consumo

                        19.1.2 – Pós para o preparo de sobremesas de gelatinas

            19.2 – Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes)

                        19.2.1 – Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes) prontas para o consumo

                        19.2.2 – Pós para o preparo de outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes)

Categoria 20 – Alimentos enriquecidos ou fortificados

Categoria 21 – Preparações culinárias industriais

            21.1 – Preparações culinárias industriais prontas para o consumo (congeladas ou não)

Categoria 22 – Suplementos nutricionais

            22.1 – Suplementos vitamínicos e/ou de minerais (líquidos)

            22.2 – Suplementos vitamínicos e/ou de minerais (sólidos)

Categoria 23 – Preparados para adicionar ao leite

Categoria 24 – Outros

 

Passo a passo para a pesquisa:

1. Localizar a legislação referente a categoria do alimento (www.anvisa.gov.br > Alimentos > Legislação > Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia).

2. Verificar se o aditivo e a função estão autorizados para a categoria/subcategoria específica.

3. Se autorizado, verificar qual o limite permitido.


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O que são aditivos utilizados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF)?

Um aditivo é considerado BPF quando possui Ingestão Diária Aceitável (IDA) "não especificada". Isso significa que o uso está limitado à quantidade necessária para se obter o efeito tecnológico desejado (), sempre que o aditivo não afetar a genuinidade do alimento. A autorização de um aditivo como BPF não significa que este pode ser utilizado em todos os alimentos. Somente poderá ser utilizado se estiver previsto no Regulamento Técnico especifico para a categoria de alimentos correspondente, geralmente com a frase "todos os autorizados como BPF" para a determinada função.

A legislação pode ser consultada no portal da ANVISA: www.anvisa.gov.br> Alimentos > Legislação > Aditivos alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia.


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Qual o procedimento para se alterar o limite, função, estender o uso para outras categorias de alimentos ou incluir novos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia na legislação?

A lista de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia constante da legislação vigente está sujeita a atualização de acordo com o avanço dos conhecimentos técnicos e científicos, sempre com vistas à proteção da saúde da população. Essa atualização pode ser realizada por iniciativa da própria ANVISA, por acordos no âmbito do MERCOSUL ou por demanda do setor regulado, conforme procedimentos descritos no Guia para Pedidos de Inclusão e Extensão de Uso de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação na Legislação Brasileira. O Checklist para peticionamento se encontra disponível em: www.anvisa.gov.br > Alimentos > Códigos de Assuntos de Petição > Alimentos > Códigos 401 e 402 (Fato gerador 1228).

Para que um aditivo alimentar ou coadjuvante de tecnologia seja aprovado no Brasil são consideradas referências internacionalmente reconhecidas, como o Codex Alimentarius, a União Européia e, de forma complementar, a U.S. Food and Drug Administration – FDA. Esse critério é estabelecido pela legislação brasileira – Portaria SVS/MS n. 540/1997 – e pelo MERCOSUL – GMC/RES. N° 52/98.

Os pedidos são submetidos à avaliação técnica da Gerencia Geral de Alimentos da ANVISA.

A apresentação do pedido/ informações/ documentos não implica em aprovação prévia. A utilização da substância só estará permitida quando publicada como Resolução de Diretoria Colegiada em Diário Oficial da União.


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Como os aditivos alimentares são informados no rótulo do alimento?

A rotulagem de alimentos embalados deve obedecer ao disposto na Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002. Os aditivos devem ser declarados na lista de ingredientes conforme consta no seu item 6.2.4. Esta declaração deve constar de: 

a) a função principal ou fundamental do aditivo no alimento; e 

b) seu nome completo ou seu número INS (Sistema Internacional de Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS), ou ambos. 

Quando houver mais de um aditivo alimentar com a mesma função, pode ser mencionado um em continuação ao outro, agrupando-os por função. 

Os aditivos alimentares devem ser declarados depois dos ingredientes. 

Para os casos dos aromas/aromatizantes declara-se somente a função e, optativamente sua classificação, conforme estabelecido em Regulamentos Técnicos sobre Aromas/Aromatizantes.  

Alguns alimentos devem mencionar em sua lista de ingredientes o nome completo do aditivo utilizado. Esta situação deve ser indicada em Regulamentos Técnicos específicos. 


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Quais as informações obrigatórias previstas para a rotulagem dos aditivos?


A rotulagem de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia disponibilizados diretamente aos consumidores, destinados ao uso doméstico, deve apresentar as informações obrigatórias conforme a Resolução RDC nº 259/2002, regulamento técnico sobre rotulagem geral de alimentos embalados, quais sejam: denominação de venda do alimento; lista de ingredientes; conteúdos líquidos; identificação da origem, nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados; identificação do lote; prazo de validade; instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.

Os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia destinados exclusivamente ao uso industrial devem ser rotulados de acordo com o Art. 10 do Decreto-lei n° 986/1969 e apresentar as seguintes informações: denominação/ classificação conforme regulamento técnico específico; nome do fabricante ou produtor; sede da fábrica ou local de produção; indicação do emprego; número de identificação da partida, lote ou data de fabricação; peso ou o volume líquido.

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O que é INS?

INS significa International Numbering System ou Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares. Este sistema foi elaborado pelo Comitê do Codex sobre Aditivos Alimentares e Contaminantes de Alimentos (CCFAC) para estabelecer um sistema numérico internacional de identificação dos aditivos alimentares nas listas de ingredientes como alternativa à declaração do nome específico do aditivo. O INS não supõe uma aprovação toxicológica da substância pelo Codex.

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Onde posso acessar a relação INS dos aditivos alimentares?

Acesse o site do Codex Alimentarius www.codexalimentarius.org> Standards > CAC/GL 36 – 1989 Class Names and the International Numbering System for Food Additives.


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Onde posso acessar as avaliações toxicológicas do JECFA para aditivos alimentares?

Na página do Codex Alimentarius www.codexalimentarius.org> Clique em "Standards" > “GSFA online” > “JECFA specifications”


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Quais são os aromas permitidos em alimentos?

 

A Resolução RDC 02/2007, regulamento técnico sobre aditivos aromatizantes, estabelece as definições e os requisitos para os diferentes aromatizantes permitidos para uso em alimentos. Em seu item 5.1.1, dispõe sobre a lista de base ou de referência, que é a relação de todos os componentes aromatizantes com uso aprovado, no mínimo, por uma das entidades: JECFA, UE (CoE), FDA ou FEMA.


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O ciclamato e o aspartame são seguros para o consumo humano?

Sim, existe consenso entre os comitês científicos internacionais sobre a segurança dos edulcorantes ciclamato e aspartame. A ANVISA disponibiliza em seu portal informações adicionais detalhadas sobre essas substâncias, em:

www.anvisa.gov.br> Alimentos > Informes Técnicos

Informe Técnico n° 17/2006 - Considerações sobre o Uso do Edulcorante Aspartame em Alimentos

Informe Técnico n° 40/2009 - Esclarecimentos sobre o uso do edulcorante ciclamato em alimentos