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Alerta 3258 (Tecnovigilância) - Biodina Instrumentos Científicos EIRELI - AQT90Flex – A ausência do dígito verificador no código de barras pode gerar troca de ID do paciente.

Área: GGMON

Número: 3258

Ano: 2020

Resumo:

Alerta 3258 (Tecnovigilância) - Biodina Instrumentos Científicos EIRELI - AQT90Flex – A ausência do dígito verificador no código de barras pode gerar troca de ID do paciente.


Identificação do produto ou caso:

Nome Comercial: AQT90Flex. Nome Técnico: Analisador de Imunologia. Número de registro ANVISA: 10301160185. Tipo de produto: Equipamento. Classe de Risco: II. Modelo afetado: AQT90Flex. Números de série afetados: 838R0326N001, 838R0197N001, 838R0226N009, 838R0347N005, 838R0303N011, 838R03034, 838R0303N016, 838R0303N022, 838R0225N006, 838R0325N015, 838R0325N016, 838R0326N004, 838R0326N008, 838R0341N017, 838R0343N009, 838R0343N010, 838R0343N011, 838R0347N006, 838R0346N013, 838R0303N013, 838R0304N003, 838R0346N014, 838R0196N006, 838R0196N005, 838R0225N005.


Problema:

A empresa informa que de o código de barras usado pelo cliente para entrar com dados do paciente no ABL800 se não tiver dígito de checagem a ID do paciente pode ser lida erroneamente.

Há risco de interpretação errônea da ID do paciente ou de perda do resultado da amostra no banco de dados do aparelho. A atualização de software se faz necessária para a correção.


Ação:

Ação de Campo Código 915-409 sob responsabilidade da empresa Biodina Instrumentos Científicos EIRELI. Correção em Campo. Atualização de software.


Histórico:

Notificação feita pela empresa em atendimento à RDC 23/2012 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de execução e notificação de ação de campo por parte do detentor do registro do produto para a saúde).

Empresa detentora do registro: Biodina Instrumentos Científicos EIRELI - CNPJ: 29.375.441/0001-50 - Rua José Clemente, 90-Parte - Niterói - RJ. Tel: 21 999850440. E-mail: sylvio.sj@biodina.com.br.

Fabricante do produto: Radiometer Medical ApS - Akandevej 21 - 2700 Bronshoj - Dinamarca - Dinamarca.


Recomendações:

A empresa recomenda que:

1- Se o código de barras utilizado tiver um dígito de checagem - nada a fazer;

2- Se o cliente não usar código de barras para a identificação do paciente - nada a fazer;

3- Se o código de barras não tiver o dígito de checagem o cliente tem que se certificar que a leitura foi feita corretamente pela leitora.

Caso queira notificar queixas técnicas e eventos adversos, informe o número do Alerta 3258 no texto da notificação ao utilizar os canais abaixo:

Notivisa: Notificações de eventos adversos (EA) e queixas técnicas (QT) para produtos sujeitos à Vigilância Sanitária devem ser feitos por meio do Sistema NOTIVISA (http://portal.anvisa.gov.br/notivisa). Para acessar o Sistema, é preciso se cadastrar e selecionar a opção Profissional de Saúde, se for um profissional liberal ou a opção Instituição/Entidade, se for um profissional de uma instituição/entidade.

Sistema de Tecnovigilância: Paciente ou cidadão pode notificar por meio do Sistema de Tecnovigilância/SISTEC acesso por meio do link <http://www.anvisa.gov.br/sistec/notificacaoavulsa/notificacaoavulsa1.asp>




Informações Complementares:

 - Data de identificação do problema pela empresa: 07/04/2020

 - Data da entrada da notificação para a Anvisa: 25/06/2020

 

A empresa detentora do registro do produto afetado é responsável por contatar, oportunamente, seus clientes de modo a garantir a efetividade da Ação de Campo em curso.

Destaca-se a responsabilidade solidária da cadeia de distribuição e uso dos produtos para a saúde na manutenção de sua qualidade, segurança e eficácia, bem como da efetividade da Ação de Campo, expressa pela RDC 23/2012:

(...) Art. 2° Entende-se por detentor de registro de produto para a saúde o titular do registro/cadastro de produto para a saúde junto à Anvisa.

Parágrafo único. O detentor de registro, bem como os demais agentes envolvidos desde a produção até o uso do produto, ou descarte deste quando couber, são solidariamente responsáveis pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos para a saúde até o consumidor final.

Art. 12 Os distribuidores de produtos para a saúde devem encaminhar para o detentor de registro, em tempo hábil, o mapa de distribuição e outras informações solicitadas para a notificação e execução de ações de campo. (...)

OBS: O presente alerta poderá passar por um processo de atualização caso a Gerência de Tecnovigilância julgue necessário.