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Alerta 3534 (Tecnovigilância) - Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de produtos de laboratório Ltda. - IMMAGE Total Immunoglobulin e Reagent - Problema nos interferentes - Atualização das instruções de uso.

Área: GGMON

Número: 3534

Ano: 2021

Resumo:

Alerta 3534 (Tecnovigilância) - Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de produtos de laboratório Ltda. - IMMAGE Total Immunoglobulin e Reagent - Problema nos interferentes - Atualização das instruções de uso.


Identificação do produto ou caso:

Nome Comercial: IMMAGE Total Immunoglobulin E Reagent. Nome Técnico: Imunoglobulina E. Número de registro ANVISA: 10033120640. Tipo de produto: Produto para diagnóstico de uso in vitro. Classe de Risco: II. Modelo afetado: 3 x 10.7 mL Cartucho de Reagente, 1 x 2.0 mL Calibrador, 1 cartão de calibração, 6 tampas, 1 código de barras, 1 folheto, 2 tiras de códigos de barras. Números de série afetados: Todos os lotes do produto IMMAGE Total Immunoglobulin e Reagent estão afetados por esta ação de campo.


Problema:

Segundo apresentado pela Beckman Coulter do Brasil, o kit diagnóstico IGE IMMAGE não atende à sua alegação de interferência de RF (fator reumatoide) em baixos pools de IGE a partir de um nível de RF de 376 IU/mL. A magnitude da variação para valores de amostras de IGE com níveis de RF acimado limite de interferência não deve produzir resultados de testes errados clinicamente significativos. Todos os lotes do IGE IMMAGE são afetados.

A magnitude da variação para valores de amostras de IGE, com níveis de RF acima do limite de interferência, não deve produzir resultados de testes errados clinicamente significativos.


Ação:

Ação de Campo Código FA-000571 sob responsabilidade da empresa Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de produtos de laboratório Ltda. Atualização, correção ou complementação das instruções de uso.


Histórico:

Notificação feita pela empresa em atendimento à RDC 23/2012 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de execução e notificação de ação de campo por parte do detentor do registro do produto para a saúde).

Empresa detentora do registro: Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de produtos de laboratório Ltda - CNPJ: 42.160.812/0001-44 - Al. Rio Negro, 500 – Torre B - 15º andar – Alphaville Industrial - Barueri - SP. Tel: (48) 99192-9099. E-mail: dmwolinger@beckman.com.

Fabricante do produto: Beckman Coulter, INC. - 250 South Kraemer Boulevard, 92821-6232 Brea – Estados Unidos da América.


Recomendações:

A Beckman Coulter recomenda guardar uma cópia da carta da Ação de Campo, pois as informações contidas nela substituem as alegações anteriores e servem como a rotulagem atual. Uma análise retrospectiva dos resultados não é recomendada, mas é deixada a critério do Diretor do laboratório. 

Caso queira notificar queixas técnicas e eventos adversos, informe o número do Alerta 3534 no texto da notificação ao utilizar os canais abaixo:

Notivisa: Notificações de eventos adversos (EA) e queixas técnicas (QT) para produtos sujeitos à Vigilância Sanitária devem ser feitos por meio do Sistema NOTIVISA (http://portal.anvisa.gov.br/notivisa). Para acessar o Sistema, é preciso se cadastrar e selecionar a opção Profissional de Saúde, se for um profissional liberal ou a opção Instituição/Entidade, se for um profissional de uma instituição/entidade.

Sistema de Tecnovigilância: Paciente ou cidadão pode notificar por meio do Sistema de Tecnovigilância/SISTEC acesso por meio do link <http://www.anvisa.gov.br/sistec/notificacaoavulsa/notificacaoavulsa1.asp>




Informações Complementares:

 - Data de identificação do problema pela empresa: 16/04/2021

 - Data da entrada da notificação para a Anvisa: 17/05/2021

 

A empresa detentora do registro do produto afetado é responsável por contatar, oportunamente, seus clientes de modo a garantir a efetividade da Ação de Campo em curso.

Destaca-se a responsabilidade solidária da cadeia de distribuição e uso dos produtos para a saúde na manutenção de sua qualidade, segurança e eficácia, bem como da efetividade da Ação de Campo, expressa pela RDC 23/2012:

(...) Art. 2° Entende-se por detentor de registro de produto para a saúde o titular do registro/cadastro de produto para a saúde junto à Anvisa.

Parágrafo único. O detentor de registro, bem como os demais agentes envolvidos desde a produção até o uso do produto, ou descarte deste quando couber, são solidariamente responsáveis pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos para a saúde até o consumidor final.

Art. 12 Os distribuidores de produtos para a saúde devem encaminhar para o detentor de registro, em tempo hábil, o mapa de distribuição e outras informações solicitadas para a notificação e execução de ações de campo. (...)

OBS: O presente alerta poderá passar por um processo de atualização caso a Gerência de Tecnovigilância julgue necessário.