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Reprocessamento de produto para saúde deve seguir regra

Segurança do paciente

Reprocessamento de produto para saúde deve seguir regra

Produtos de saúde podem ser reutilizados, mas para isso, precisam seguir regras que garantem integridade do material. Procedimento é conhecido como reprocessamento.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 30/08/2016 00:42
Última Modificação: 13/10/2017 00:28

Alguns produtos para a saúde podem ser utilizados mais de uma vez, serem reprocessados, em condições de segurança, prática que lhes confere maior vida útil e uso enquanto apresentarem eficácia e funcionalidade.

Há normas que regulamentam essa utilização contínua. Produtos para saúde passíveis de processamento são aqueles que permitem repetidos processos de limpeza, desinfecção ou esterilização, podendo, portanto, serem reutilizados - desde que obedeçam à normatização vigente.

Esse reprocessamento não deve ser repetido indefinidamente: há um momento em que a qualidade do produto – no que diz respeito à sua eficácia e funcionalidade – já não corresponde à necessária para seu uso.

A normatização também estabelece os critérios para a proibição do processamento de um produto para saúde, o que depende basicamente de duas condições:

  • A primeira é se o material consta da lista publicada pela RE/Anvisa 2605/2006, que estabelece a lista de produtos médicos enquadrados como de uso único, cujo reprocessamento é proibido.
  • A segunda condição é quando a rotulagem do produto apresentar os dizeres “Proibido Reprocessar”, conforme estabelece a RDC/Anvisa nº 156/2006, que dispõe sobre o registro, rotulagem e reprocessamento de produtos médicos.

Quando as duas condições acima referidas não são evidenciadas, o produto será considerado passível de processamento. Neste caso, não há proibição quanto ao seu reprocessamento, desde que os serviços que se propõem a realizar essa atividade sigam o que preconiza a RE/Anvisa 2606/2006, sobre a elaboração, validação e implantação de protocolos de reprocessamento de produtos médicos, e a RDC/Anvisa nº 15/2012, que dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde.

Os dizeres “Uso Único”, “O fabricante recomenda o uso único” ou símbolos internacionais e dizeres em outras línguas não significam o enquadramento automático do produto como não passível de processamento. A normatização brasileira deve ser aplicada de acordo com o tipo de produto, fabricante, modelo, material e vários outros critérios.

Legislação sobre reprocessamento de produtos:

RDC/Anvisa 156, de 11/08/2006 - Dispõe sobre o registro, rotulagem e reprocessamento de produtos médicos, e dá outras providências.

RDC/Anvisa 15, de 15/03/2012 - Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências.

RE/Anvisa nº 2605, de 11/08/2006 - Estabelece a lista de produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de ser reprocessados, que constam no anexo desta resolução.

RE/Anvisa nº 2606, de 11/08/2006 - Dispõe sobre as diretrizes para elaboração, validação e implantação de protocolos de reprocessamento de produtos médicos e dá outras providências.

 

Acesse o conteúdo da Nota Técnica 01/2013 - Medidas de Prevenção e Controle de Infecções por Enterobactérias Multiresistentes