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Certificados de Não-Objeção para Importação/Exportação

Certificados de Não-Objeção para Importação/Exportação

Publicado em 22 de junho de 2009

Conforme a Resolução RDC nº 99, de 30 de dezembro de 2008, com o objetivo de simplificar os processos da Coordenação de Produtos Controlados desta Agência, os Certificado de Não Objeção para Importação e/ou Exportação passam a ser emitidos para cada empresa solicitante por substância. Assim, não é necessário protocolizar nesta Agência um pedido de Certificado para cada embarque, pois o mesmo não estará vinculado ao exportador e/ou às diferentes funções de uma mesma substância (sal, base, composto relacionado, impurezas).

Uma vez solicitado e emitido um Certificado para uma determinada substância, não mais será emitido outro documento para esta mesma substância, ainda que o importador/exportador e/ou a função da substância seja diferente. A empresa deverá utilizar a cópia do Certificado de Não Objeção emitido para a realização das importações/exportações, sendo que o original deve ficar em poder da empresa brasileira para utilização em futuras importações/exportações, respeitando o prazo de validade do mesmo, que é de 1 (um) ano.

O Certificado de Não Objeção para Importação e/ou Exportação é o documento expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quando exigido pela autoridade sanitária do país exportador/importador, que autoriza a importação ou a exportação de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóides), "C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham.

Informamos ainda que o Certificado de Não Objeção contempla todos os medicamentos a base da substância constante do mesmo, não sendo necessário, portanto, a protocolização de pedido de Certificado de Não objeção para medicamentos, caso a empresa já possua o Certificado para a substância da qual o medicamento é composto.