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Porte de empresas: esclareça todas as suas dúvidas

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Porte de empresas: esclareça todas as suas dúvidas

Reunimos aqui as principais informações sobre porte de empresas, assunto que tem gerado diversos questionamentos à Central de Atendimento da Anvisa.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 20/04/2019 14:23
Última Modificação: 29/05/2019 17:15

Muito se fala sobre o porte de uma empresa, que costuma ser usado pelo senso comum, de uma maneira bastante genérica, como sinônimo de tamanho. Para efeitos legais, o porte é a capacidade econômica da empresa, determinada pelo faturamento anual bruto, incluindo matriz e filiais.

Determinar o porte de uma empresa na Anvisa faz diferença para que seja possível obter descontos no pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).

Cadastramento de porte

Este é um ponto que costuma gerar muita dúvida. Entenda:

No momento do cadastramento da empresa, a definição de porte não permite alteração. Ou seja, a empresa é automaticamente cadastrada pela Anvisa como “Grupo I –  Empresa de Grande Porte”.

Mas o que fazer se a empresa não é de grande porte?

Neste caso é preciso comprovar junto à Agência o porte dela. Em outras palavras: toda empresa cujo porte for diferente de “Grande I” deve solicitar a alteração de porte junto à Agência para que possa usufruir de alguns descontos no pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.

Caso o porte não seja comprovado dentro dos prazos legais, ficará a empresa sujeita ao pagamento da TFVS em seu valor integral, sem direito a ressarcimento.

Classificação de porte

A tabela abaixo é utilizada pela Anvisa para classificação referente ao porte da empresa, de acordo com a MP nº 2.190-34/2001 e a Lei Complementar nº 139/2011.

Classificação da empresa

Faturamento anual

Grupo I – Empresa de Grande Porte

Superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 

Grupo II – Empresa de Grande Porte

Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Grupo III – Empresa de Médio Porte

Igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Grupo IV – Empresa de Médio Porte

Igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Microempresa

Igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Atenção! A classificação de porte pode ser afetada por algumas questões de exclusão. Mesmo com o faturamento de “Microempresa ou EPP”, a empresa será classificada como “Grupo IV– Médio Porte” em quaisquer das seguintes hipóteses:

- Cujo capital participe outra pessoa jurídica;

- Se for filial, sucursal, agência ou representação no Brasil de pessoa jurídica com sede no exterior;

- Cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;

- Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006;

- Se o sócio ou titular for administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos;

- Se constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

- Se houver participação do capital de outra pessoa jurídica;

- Caso exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

- Se resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos anteriores;

- Caso tenha sido constituída sob a forma de sociedade de ações.

Alteração e comprovação de porte

A alteração do porte deve ser realizada antes do pagamento da TFVS.O recolhimento da taxa a maior não gera direito a ressarcimento.

Anualmente, a comprovação de porte é necessária, inclusive pelas farmácias e drogarias, pois o faturamento bruto pode variar.

Como comprovar o porte para os grupos Grande II, Médias III e IV?

Deve ser encaminhada mídia eletrônica (CD), contendo arquivo em formato PDF, que permita a realização de busca textual e cópia, com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) completa – ou seja, que contenha todas as páginas do relatório de impressão de pastas e fichas – referente ao ano-calendário imediatamente anterior, juntamente com o recibo de entrega.

A mídia deve estar acompanhada de carta impressa com os dados básicos da empresa (CNPJ, razão social e endereço) que informe que se trata de comprovação de porte econômico para o exercício. O envio da documentação deverá seguir o prazo estabelecido para comprovação dos dados fiscais junto à Receita Federal do Brasil, no exercício.

Como comprovar ME ou EPP?

Deve ser encaminhado, original – ou cópia autenticada– da Certidão Simplificada atualizada pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que conste a informação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. O prazo para envio vai até 30 de abril de cada exercício.

A Certidão da Junta Comercial emitida eletronicamente é válida para fins de comprovação de porte. O documento possui numeração específica e permite a verificação de autenticidade por meio de consulta.

Como comprovar cooperativa?

Deve ser encaminhada mídia eletrônica (CD), contendo arquivo em formato PDF, que permita a realização de busca textual e cópia, com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) completa – ou seja, que contenha todas as páginas do relatório de impressão de pastas e fichas – referente ao ano-calendário imediatamente anterior, juntamente com o recibo de entrega.

A mídia deve estar acompanhada de carta impressa com os dados básicos da empresa (CNPJ, razão social e endereço) que informe que se trata de comprovação de porte econômico para o exercício. O envio da documentação deverá seguir o prazo estabelecido para comprovação dos dados fiscais junto à Receita Federal do Brasil, no exercício.

Qual o procedimento para instituições filantrópicas?

Não há nenhuma diferença na regra de porte para instituições filantrópicas (sem fins lucrativos). Ou seja, aplicam-se as mesmas regras válidas para as demais empresas. Caso o documento não seja apresentado dentro do prazo, a entidade será enquadrada como “Grupo I – Empresa de Grande Porte”, não sendo cabível nenhum desconto no valor da taxa.

As comprovações devem ser encaminhadas para:

Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Gerência de Gestão da Arrecadação (GEGAR/GGGAF)
SIA Trecho 5, Área Especial 57
CEP: 71.205-050
Brasília – DF

OBS. A empresa que tenha perdido o prazo para comprovação de porte, poderá enviar a documentação à Anvisa. Assim que a Agência receber a documentação, se não houver nenhuma pendência, será providenciada a atualização do porte da empresa no sistema.

Empresa em início de atividade

Se a empresa é de Grande ou de Médio Porte e está em início de atividade, não tendo obtido, portanto, o faturamento bruto no exercício anterior, o enquadramento será realizado com base no faturamento presumido. Deve ser enviada à Anvisa declaração registrada em cartório – conforme modelo contido no Anexo III da RDC º 222/2006. Após um ano de funcionamento, a empresa está obrigada a confirmar ou corrigir o respectivo enquadramento.

Prazo da Anvisa

A alteração do porte só é realizada pela própria Anvisa, mediante o recebimento da documentação de comprovação do porte. O prazo para alteração do porte pela Anvisa é de até cinco dias úteis a contar da data do recebimento da documentação de comprovação, desde que a mesma esteja correta, ou seja, de acordo com todas as exigências legais.

É importante observar que a data a ser considerada para início do prazo não é a data da protocolização do documento na Anvisa e, sim, a data de entrada na área responsável pela análise. Na contagem do prazo, exclui-se o dia de início e inclui-se o de vencimento, prorrogando o final do prazo para o próximo dia útil, caso o último dia do prazo caia em dia não útil.

Consulta à situação do porte

Para saber se o porte da empresa já foi atualizado:

  1. Acesse o Sistema de Cadastramento de Empresas;
  2. Na tela inicial do sistema, verifique o campo “1.5 – Porte”, onde constará o porte da empresa;

Caso a documentação já esteja na área técnica responsável pela análise há mais de cinco dias úteis, é possível que o porte ainda não tenha sido atualizado em razão de insuficiência ou incorreção de documentos.

Como saber a causa da não alteração do porte?

  1. Acesse o Sistema de Cadastramento de Empresas;
  2. Na tela inicial do sistema, verifique o link “Justificativa de Porte Insuficiente”, ao lado do campo “1.5 – Porte”.

Além de descrever a razão do porte não ter sido alterado, é possível visualizar a documentação necessária a ser encaminhada à Anvisa para que a alteração de porte seja realizada. Essa documentação não poderá ser enviada por e-mail. Deve ser protocolizada na Anvisa, assim como foi feito na primeira tentativa de alteração de porte.

Se quiser saber mais, leia as perguntas e respostas sobre o tema.

 

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