Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. Orientação sobre enquadramento de ésteres de substâncias controladas pela Portaria SVS/MS n° 344/1998 Área: GGMON Número: null Emitido em: 08/06/2017 Resumo: Conteúdo: A Portaria SVS/MS n° 344/1998 é a norma sanitária que dispõe sobre as medidas de controle para as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras substâncias e plantas sob controle especial. São consideradas substâncias sujeitas a controle especial no Brasil aquelas elencadas nas listas do Anexo I da referida Portaria. A última atualização das listas foi realizada pela RDC n° 159, de 2 de junho de 2017. O histórico de atualizações, bem como a versão vigente, pode ser acompanhado pelo endereço: http://portal.anvisa.gov.br/lista-de-substancias-sujeitas-a-controle-especial A norma determina que, para as Listas A1, A2, A3, B1, B2, C1, C2 e C5, estão sujeitas a controle especial tanto as substâncias nominalmente listadas quanto os seus ésteres (sempre que possível a existência). Significa que os ésteres estão sujeitos aos mesmos controles impostos à substância. Considerando a avaliação sobre a matéria realizada pelo Grupo de Trabalho para Classificação de Substâncias Controladas, instituído pela Portaria n° 898/2015, informamos que somente estão enquadradas nos adendos que estabelecem o controle de ésteres e, portanto, somente estão sujeitas aos controles da Portaria 344/98, aquelas moléculas que apresentam função éster proveniente de grupo carboxila ou grupo hidroxila presente na molécula original. Ou seja, o adendo não inclui todo e qualquer éster que possa ser preparado a partir da substância. Ademais, este entendimento técnico aumentaria significativamente o escopo de controle, possibilitando, por exemplo, a inclusão de moléculas sem ação psicoativa. Como exemplo, pode-se citar a substância undecilenato de 1,4-androstadiena-17beta-ol-3-ona, que é um éster da boldenona (Lista C5), visto que a função éster da primeira é oriunda de hidroxila presente na segunda, conforme figura abaixo. Como o adendo 1 da Lista C5 determina que os ésteres das substâncias listadas estão sujeitos aos mesmos controles, a substância undecilenato de 1,4-androstadiena-17beta-ol-3-ona deve obedecer às mesmas regras de controle impostas à boldenona. Cabe ressaltar ainda que não estão controlados os ésteres das substâncias citadas nas Listas C3, D1, D2, E, F1 e F2. Anexos: Baixar Anexos |