Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. CMED divulga boletim informativo do primeiro trimestre de 2017 CMED divulga boletim informativo do primeiro trimestre de 2017 A Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (SCMED/Anvisa)... |
Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. Reabertura do prazo para envio do segundo Relatório de Comercialização de 2017 Relatório pode ser enviado até o dia 09 de outubro de 2017. |
Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. Sammed já está atualizado para atender demanda de inclusão de códigos EAN Até o ano de 2017 o Documento Informativo de Preços – DIP, do Sistema de Acompanhamento de Mercado de Medicamentos – SAMMED, que é alimentado pelas empresas detentoras de registro de medicamentos,... |
Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. A partir de 22/04 o Protocolo da Anvisa não receberá novos DIP. A petição deverá ser realizada no SAMMED a partir de 29/04. A partir de 22/04 o Protocolo da Anvisa não receberá novos DIP. A petição deverá ser realizada no SAMMED a partir de 29/04 |
Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. O sistema Sammed já está disponível para o envio dos relatórios de comercialização. Relatório pode ser enviado até o dia 31 de março de 2019. |
Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. Envio do relatório de comercialização prorrogado até 04/10/2019. O envio do relatório de comercialização será prorrogado para até 04 de outubro de 2019 (próxima sexta-feira). |
Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. CMED libera mais uma oportunidade para envio do relatório de comercialização O envio do relatório de comercialização (Faturamento e Quantidade) poderá ser enviado de 18/05/2020 a 29/05/2020. |
Document Orientação sobre produtos a base de Hedera helix.pdf Download Orientação sobre produtos a base de Hedera helix.pdf Orientação sobre produtos que contenham como ativo Hedera helix para uso em menores de dois anos de idade A Coordenação de Medicamentos Fitoterápicos e Dinamizados (COFID) comunica que,... |
Document Orientações para envio de dados e relatórios de BD e BE pelo Sistema Sineb.pdf Download Orientações para envio de dados e relatórios de BD e BE pelo Sistema Sineb.pdf ORIENTAÇÕES PARA ENVIO DE DADOS E RELATÓRIOS DE BD/BE PELO SISTEMA SINEB Os Centros Nacionais de BD/BE Certificados pela ANVISA deverão preencher adequadamente as informações exigidas... |
Document Relatório de Atividades da COPEC - 2018 Download Relatório de Atividades da COPEC - 2018 foi possível discutir pontos importantes como: uso de sistemas... para discutir o conteúdo dos guias. A previsão é que os guias ainda sejam... |
Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. Uso de Agrotóxicos Em Área Urbana Área: COFAR Número: 1 Emitido em: 25/11/2015 Resumo: Posição da Anvisa em relação a prática não autorizada de uso de agrotóxicos (herbicidas) para o controle de plantas daninhas em áreas urbanas (praças, jardins, canteiros, etc) Conteúdo: Nota Sobre o Uso de Agrotóxicos Em Área Urbana Preocupada com a difusão da prática não autorizada de uso de agrotóxicos (herbicidas) para o controle de plantas daninhas em áreas urbanas especialmente em praças, jardins públicos, canteiros, ruas e calçadas, em condições não controladas pelos órgãos públicos competentes, esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) submeteu à consideração da população, mediante a publicação da Consulta Pública nº. 46/2006, proposta de Resolução de sua Diretoria Colegiada para regular a prática da capina química por empresas de jardinagem profissional, nos termos previstos no Decreto nº. 4.074/2002. No processo de Consulta Pública, colhendo contribuições dos diversos segmentos da sociedade, bem como das áreas técnicas da Agência e de outros órgãos do Sistema Único de Saúde (SUS) evidenciou-se que a regulamentação dessa prática não se revelava o melhor caminho na busca da proteção e da defesa da saúde da população brasileira. Os produtos que visam alterar a composição da fauna ou da flora, com a finalidade de preservá-las da ação de seres vivos considerados nocivos, são definidos nos termos da legislação vigente (Lei nº. 7.802/89) como produtos agrotóxicos, tanto quando se destinam ao uso rural ou urbano. São produtos essencialmente perigosos e sua utilização, mesmo no meio rural, deve ser feita sob condições de intenso controle, não apenas por ocasião da aplicação, mas também com o isolamento da área na qual foi aplicado. No processo de consulta pública ficou evidenciado que não seria possível aplicar medidas que garantissem condições ideais de segurança para uso de agrotóxicos em ambiente urbano. Por esse motivo a Diretoria Colegiada da ANVISA decidiu arquivar a Consulta Pública nº. 46/2006, afastando a possibilidade de regulamentação de tal prática. Justificam tal conclusão, entre outras, as seguintes condições: 1. Durante a aplicação de um produto agrotóxico, se faz necessário que o trabalhador que venha a ter contato com o produto, utilize equipamentos de proteção individual. Em áreas urbanas outras pessoas como moradores e transeuntes poderão ter contato com o agrotóxico, sem que estejam com os equipamentos de proteção e sendo impossível determinar-se às pessoas que circulem por determinada área que vistam roupas impermeáveis, máscaras, botas e outros equipamentos de proteção. 2. Em qualquer área tratada com produto agrotóxico é necessária a observação de um período de reentrada mínimo de 24 horas, ou seja, após a aplicação do produto, a área deve ser isolada e sinalizada e, no caso de necessidade de entrada no local durante este intervalo, o uso de equipamentos de proteção individual é imperativo. Esse período de reentrada é necessário para impedir que pessoas entrem em contado com o agrotóxico aplicado, o que aumenta muito o risco de intoxicação. Em ambientes urbanos, o completo e perfeito isolamento de uma área por pelo menos 24 horas é impraticável, isto é, não há meios de assegurar que toda a população seja adequadamente avisada sobre os riscos que corre ao penetrar em um ambiente com agrotóxicos, principalmente em se tratando de crianças, analfabetos e deficientes visuais. 3. É comum os solos das cidades sofrerem compactação ou serem asfaltados, o que favorece o acúmulo de agrotóxico e de água nas suas camadas superficiais. Em situação de chuva, dado escoamento superficial da água, pode ocorrer a formação de poças e retenção de água com elevadas concentrações do produto, criando uma fonte potencial de risco de exposição para adultos, crianças, flora e fauna existentes no entorno. Cabe ressaltar neste ponto que crianças, em particular, são mais sujeitas às intoxicações em razão do seu baixo peso e hábitos, como o uso de espaços públicos para brincar, contato com o solo e poças de água como diversão. 4. Em relação à proteção da fauna e flora domésticas ou nativas, é importante lembrar que cães, gatos, cavalos, pássaros e outros animais podem ser intoxicados tanto pela ingestão de água contaminada como pelo consumo de capim, sementes e alimentos espalhados nas ruas. 5. Por mais que se exija na jardinagem profissional o uso de agrotóxicos com classificação toxicológica mais branda, tal fato não afasta o risco sanitário inerente à natureza de tais produtos. Por oportuno, importa ainda observar que há, no mercado, produtos agrotóxicos registrados pelo Instituto Nacional do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) identificados pela sigla “NA” como agrotóxicos de uso Não-Agrícola. No entanto, essa identificação, ao contrário do que possa parecer á primeira vista, não significa a autorização da utilização de tais produtos em área urbana. Os produtos registrados pelo IBAMA apenas podem ser aplicados em florestas nativas, em ambientes hídricos (quando assim constar no rótulo) e outros ecossistemas (além de vias férreas e sob linhas de transmissão). Dessa forma, a prática da capina química em área urbana não está autorizada pela ANVISA ou por qualquer outro órgão, não havendo nenhum produto agrotóxico registrado para tal finalidade. Brasília, 15 de janeiro de 2010. Diretoria Colegiada da ANVISA Anexos: Baixar Anexos |
Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. Esclarecimentos sobre gastrenterite no Veendam Com relação aos 86 casos gastrenterite a bordo do navio de cruzeiro Veendam, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) esclarece que: |
Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. Orientação sobre enquadramento de ésteres de substâncias controladas pela Portaria SVS/MS n° 344/1998 Área: GGMON Número: null Emitido em: 08/06/2017 Resumo: Conteúdo: A Portaria SVS/MS n° 344/1998 é a norma sanitária que dispõe sobre as medidas de controle para as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras substâncias e plantas sob controle especial. São consideradas substâncias sujeitas a controle especial no Brasil aquelas elencadas nas listas do Anexo I da referida Portaria. A última atualização das listas foi realizada pela RDC n° 159, de 2 de junho de 2017. O histórico de atualizações, bem como a versão vigente, pode ser acompanhado pelo endereço: http://portal.anvisa.gov.br/lista-de-substancias-sujeitas-a-controle-especial A norma determina que, para as Listas A1, A2, A3, B1, B2, C1, C2 e C5, estão sujeitas a controle especial tanto as substâncias nominalmente listadas quanto os seus ésteres (sempre que possível a existência). Significa que os ésteres estão sujeitos aos mesmos controles impostos à substância. Considerando a avaliação sobre a matéria realizada pelo Grupo de Trabalho para Classificação de Substâncias Controladas, instituído pela Portaria n° 898/2015, informamos que somente estão enquadradas nos adendos que estabelecem o controle de ésteres e, portanto, somente estão sujeitas aos controles da Portaria 344/98, aquelas moléculas que apresentam função éster proveniente de grupo carboxila ou grupo hidroxila presente na molécula original. Ou seja, o adendo não inclui todo e qualquer éster que possa ser preparado a partir da substância. Ademais, este entendimento técnico aumentaria significativamente o escopo de controle, possibilitando, por exemplo, a inclusão de moléculas sem ação psicoativa. Como exemplo, pode-se citar a substância undecilenato de 1,4-androstadiena-17beta-ol-3-ona, que é um éster da boldenona (Lista C5), visto que a função éster da primeira é oriunda de hidroxila presente na segunda, conforme figura abaixo. Como o adendo 1 da Lista C5 determina que os ésteres das substâncias listadas estão sujeitos aos mesmos controles, a substância undecilenato de 1,4-androstadiena-17beta-ol-3-ona deve obedecer às mesmas regras de controle impostas à boldenona. Cabe ressaltar ainda que não estão controlados os ésteres das substâncias citadas nas Listas C3, D1, D2, E, F1 e F2. Anexos: Baixar Anexos |
Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. Orientação quanto a alterações de Exportador em Autorizações de Importações já emitidas pela Coordenação de Controle e Comércio Internacional de Produtos Controlados. Orientação quanto a alterações de Exportador em Autorizações de Importações já emitidas pela Coordenação de Controle e Comércio Internacional de Produtos Controlados. Informamos que nos casos em... |
Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. Informe Técnico nº 49, de 11 de abril de 2012 Esclarecimentos sobre a Fenilcetonúria. |
Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. Informe Técnico nº 41, de 28 de julho de 2009 Esclarecimentos sobre a comercialização de pescado congelado |
Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. Informe Técnico nº 40, de 2 de junho de 2009 Esclarecimentos sobre o uso do edulcorante ciclamato em alimentos. |
Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. Informe Técnico nº 70, de 19 de janeiro de 2016 Esclarecimentos sobre a declaração de alegações de conteúdo para aditivos alimentares na rotulagem de alimentos e bebidas |
Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. Informe Técnico nº 35, de 19 de junho de 2008 Gerenciamento do Risco Sanitário na Transmissão de Doença de Chagas Aguda por Alimentos. |
Web Content Article This result comes from the Portuguese version of this content. Informe Técnico nº 32, de 14 de setembro de 2007 Ações fiscais adotadas face à adulteração de Alimentos para Praticantes de Atividade Física com Sibutramina. |
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